- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O modus operandi adotado na prática delitiva - mencionado pelo Juízo sentenciante para manter a custódia preventiva do réu - já era conhecido desde a notícia da prisão em flagrante do paciente e do coacusado e, mesmo assim, foram prolatadas duas decisões que substituíram a custódia provisória do paciente por outras medidas cautelares. 3. A afirmação na sentença de que o réu estava foragido, decorre do simples fato de não haver sido preso preventivamente no período transcorrido entre a referida decisão - 8/3/2017 - e a realização da audiência de instrução - 27/3/2017 -, menos de vinte dias depois, ato ao qual ele compareceu espontaneamente. 4. Não há elementos suficientes para caracterizar a condição de foragido do paciente, em especial porque os esclarecimentos prestados pelo Juízo monocrático deixam evidente que a decisão prolatada em 8/3/2017 não foi publicada no Diário de Justiça eletrônico, tampouco houve qualquer forma de intimação do réu ou de sua defesa acerca do teor daquele decisum. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 404.620/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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