JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A sentença condenatória fez remissão aos motivos adotados para converter a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, ocasião em que o Juízo de primeiro grau havia ressaltado a periculosidade do investigado e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o modus operandi adotado na conduta delitiva - abordou a vítima em via pública, portando arma de fogo, e subtraiu seu veículo, no qual empreendeu fuga, só sendo alcançado pela polícia por haver colidido o automóvel -, bem como em face do risco de reiteração delitiva do acusado, que cumpria medida socioeducativa pela prátcia de ato análogo ao crime de roubo e registrava 16 passagens anteriores pela prática de atos infracionais. 3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 408.969/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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