- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A sentença condenatória fez remissão aos motivos adotados para converter a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, ocasião em que o Juízo de primeiro grau havia ressaltado a periculosidade do investigado e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o modus operandi adotado na conduta delitiva - abordou a vítima em via pública, portando arma de fogo, e subtraiu seu veículo, no qual empreendeu fuga, só sendo alcançado pela polícia por haver colidido o automóvel -, bem como em face do risco de reiteração delitiva do acusado, que cumpria medida socioeducativa pela prátcia de ato análogo ao crime de roubo e registrava 16 passagens anteriores pela prática de atos infracionais. 3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 408.969/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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