- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou recentemente que "É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado" AO 2063 AgR/CE (Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux, sessão de 18/5/2017 - Informativo 865). No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma consignou que "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 1.118.950/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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