- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PERTURBAR A PAZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. PROPÓSITO LASCIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 217-A DO CP. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). 2. A conduta de exibição e exigência de apalpação do órgão genital do agressor por crianças configura o tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. 3. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial para, restabelecida a condenação por estupro de vulnerável, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação. (AgRg no AREsp n. 675.698/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/11/2017.)
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