- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é cabível a ação de arbitramento de honorários para o ajuste da referida verba nas hipóteses de rescisão do contrato de prestação de serviços profissionais. 2. Hipótese em que, a despeito da falta de clareza quanto à definição da real natureza do pedido formulado pela parte autora (se indenizatório, de arbitramento ou de cobrança de honorários sucumbenciais), resulta evidente que a petição inicial veiculou pretensão indenizatória equivalente aos honorários sucumbenciais, que não se confunde com os honorários sucumbenciais propriamente ditos. 3. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.906/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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