- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em não observância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como em correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido. 3. O fato de haver sido apreendido 1.949 g (um quilo, novecentos e quarenta e nove gramas) de cocaína em poder do agravante enseja, efetivamente, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 513.178/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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