JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. "A impugnação, ainda que de forma sucinta, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por meio do agravo, afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, correta a decisão que determinou a reautuação dos autos em recurso especial" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 499.574/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). 2. Ademais, não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que não pode ser concebido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização de um direito material. Este é o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, que traz como diretriz a primazia da resolução de mérito, cuja aplicação ao processo penal é autorizada em razão da previsão contida no art. 3º do CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é viável o estabelecimento de regime prisional diverso daquele, em tese, cabível, tendo em vista o total da sanção fixada, sem a apresentação de aspectos concretos da conduta criminosa, indicando-se peculiaridades específicas do delito em questão, sendo insuficiente, como procedido in casu, a menção à gravidade abstrata do crime de roubo majorado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.093.249/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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