JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. Contudo, o CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017. IV. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão que inadmitira o Recurso Especial em 06/05/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 31/05/2016, após o transcurso do prazo recursal. V. No presente Agravo interno, o agravante alega - sem juntar qualquer documento - que "foi intimado na data de 06/05/2016, porém acontece que de acordo com Portaria nº 479, de 23 de outubro de 2015, (cópia em anexo), que dispõe sobre os dias em que não haverá expediente no Tribunal Regional Federal da Terceira Região no ano de 2016, ficou determinado as datas em que não haveria expediente forenses e dentre as datas estão os dias de 26 e 27 de maio". Contudo, tal fato não foi comprovado, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que impossibilitaria sua comprovação posterior, que, aliás, sequer foi feita. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.037.558/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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