- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 27/11/2017
TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 - trezentos e sessenta - dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. A premissa fática concernente à dimensão econômica da lide não foi enfrentada pelo Tribunal a quo quando da fixação dos honorários de advogado, não podendo o Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito da questão, por ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.549.253/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
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