- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 23/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que o montante indenizatório foi minorado pelo Tribunal a quo com base nas particularidades da demanda, inexistindo excepcionalidade a justificar o transpasse do aludido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 704.180/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017.)
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