- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O TEMA OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao Agravo Regimental e aos Embargos de Divergência. II - No caso, além de o acórdão embargado não ter se manifestado sobre o tema objeto dos embargos de divergência, não há similitude fático-processual entre os arestos confrontados, na medida em que, na situação dos autos, a medida de indisponibilidade de bens foi determinada por esta Corte e, no acórdão paradigma, foi decidida pelo tribunal de origem, se limitando o Superior Tribunal de Justiça a estabelecer sobre quais bens poderia ou não recair a constrição. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 990.078/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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