- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 13/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que é incabível a correção monetária de créditos escriturais como regra, exceto na hipótese de ocorrer "vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário", situação em que "posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco" (REsp 1035847/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0044897-2, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, Data de Julgamento 24/06/2009, DJe 03/08/2009, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos). 2. Concedido à Administração Pública o prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), a interpretação literal e teleológica de tal dispositivo legal conduz à conclusão de que somente após o término desse prazo é que deve incidir a correção monetária pela taxa Selic. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.637.361/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/11/2017.)
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