- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM JOGOS DE VIDEOGAME. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser "aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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