- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA SUCESSIVA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/1990. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 4. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento habitacional celebrados antes de sua vigência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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