- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE INFRAÇÃO PENAL EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra suposto delito praticado por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Na espécie, de acordo com a exordial, o recorrente, na qualidade de sócio-administrador de duas empresas integrantes de um consórcio, bem como de representante legal da coalizão, em conluio com os gestores da HEMOBRÁS, teria desviado recursos públicos em proveito próprio e alheio, elevando, de forma fraudulenta, por meio do superfaturamento de notas fiscais e conhecimentos de transporte, a quilometragem efetivamente percorrida pelos veículos do grupo para compensar os custos pelo serviço não contratado de estocagem permanente de plasma, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 86.056/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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