- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO PENAL DOS RÉUS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta do delito denunciado e do histórico penal do acusado. 2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados por roubo majorado, porque, mediante grave ameaça exercida com simulacros de armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas e violência real, ingressaram na residência dos ofendidos e subtraíram coisas alheias móveis, consistentes em dois aparelhos de telefonia celular, três gargantilhas, um anel dourado, além de certa quantia em dinheiro - circunstâncias que, somadas, denotam a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva. 3. O fato de os acusados ostentarem registros criminais anteriores é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social dos acusados, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os acusados serão beneficiados com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos no caso de eventual condenação, sobretudo em se considerando as particularidades do delito perpetrado. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 87.629/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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