- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. APREENSÃO DE DROGAS E BALANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do recorrente, notadamente pela apreensão feita por ocasião do flagrante (cerca de 2 quilos de substância semelhante a maconha além de uma balança) e pelo risco de reiteração em práticas delitivas - possui registro relacionado à prática de tráfico de entorpecente, entre outros delitos, com históricos de prisões recentes e, segundo consta no auto de prisão, é conhecido no meio policial como chefe do tráfico de drogas. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 89.298/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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