- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM A SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO WRIT. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. MANUTENÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcionalíssima, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 4. Na hipótese, as provas colacionadas aos autos, demonstram a presença de elementos mínimos que evidenciam o envolvimento dos pacientes no suposto delito de tentativa de homicídio. Rever tal afirmação implicaria examinar o acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável no estreito rito do habeas corpus. 5. As alegadas nulidades no inquérito em razão da alteração da capitulação legal do crime pela autoridade policial, de cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva dos pacientes e da falta de intimação para apresentação de testemunhas pela defesa não contaminam a ação penal superveniente, conforme firme orientação desta Corte Superior. "(..) é cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (RHC57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2015). 6. Manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração no que concerne ao pedido de revogação das prisões preventivas dos pacientes diante da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 7. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 8. No caso em análise, colhe-se dos autos que "os pacientes - pai e filhos - estacionaram seu automóvel em local proibido e, ao serem admoestados pela vítima - guarda municipal - um deles lhe aplicou um repentino golpe de rasteira, jogando-a no chão; em sequência, os três passaram a lhe desferir socos, chutes, joelhadas, bem como pisadas no pescoço e na cabeça, cessando as agressões apenas depois de acreditarem que a vítima, desmaiada, havia falecido". 9. Atentando-se à violência com que o delito foi supostamente cometido, verifica-se que as medidas cautelares impostas de comparecimento mensal ao juízo, de recolhimento domiciliar noturno das 21h às 7h, bem como de proibição de frequentarem lugares onde haja venda ou consumo de bebida alcóolicas ou substâncias análogas, não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal dos agentes, pois visam, especialmente, a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei da penal. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.879/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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