- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual a paciente foi flagrada em posse de relevante quantidade de entorpecentes - 14 pacotes de haxixe, pesando 2.190g -, havendo elementos nos autos da ação penal em questão que comprovam que a prática criminosa perdurou por longa data, bem como que a atividade estava vinculada à organização criminosa PCC, de modo que a prisão mostra-se necessária tanto para prevenir a reiteração delitiva, quanto diante dos indícios de que a atuação da paciente se integra em esquema mais amplo e estruturado. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. A integração da paciente em práticas criminosas - ainda mais no bojo de notória organização voltada para o tráfico - reveste-se de especial gravidade uma vez que ela exercia, à época, função de policial civil de 1ª classe, de modo que sua conduta representa a completa corrupção e desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. 6. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e acórdão condenatórios, tendo a paciente respondido a praticamente toda a ação penal presa - exceto curto lapso no qual houve revogação da prisão por força de liminar em habeas corpus, posteriormente revogada -, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 7. A despeito da superveniência de provimento de recurso especial por esta Corte, determinando o retorno dos autos à origem para redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas apta a justificar a revogação da prisão, de modo que esta deve ser mantida. 8. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 405.261/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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