- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para decidir que as medidas atípicas não teriam eficácia e que não foram esgotadas outras possibilidades de cobrança por expropriação. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.990/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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