- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. A publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo CPC, de modo que são cabíveis os honorários recursais previstos em seu art. 85, § 11. 3. Embora a parte embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, isso não impede a fixação de honorários, os quais permanecem sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, situação já reconhecida pela Corte de origem (fl. 382, e-STJ). 4. In casu, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 500, 00 (quinhentos reais) pelo acórdão recorrido (fl. 382, e-STJ). 5. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.666.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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