- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-RROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ASPECTOS FÁTICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se subrrogam no preço objeto da arrematação em hasta pública". 2. Ademais, alguns argumentos lançados pelo Fisco em seu recurso, como a existência de "verdadeiras indústrias da arrematação" e existência de má-fé da empresa vencedora do certame exige reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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