- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência pacífica e uníssona desta Casa é no sentido de que o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito, expor à venda, transportar e trazer consigo, é crime permanente que, como tal, se protrai no tempo, sendo, portanto, prescindível a existência de mandado de busca e apreensão, notadamente quando o acusado franqueia a entrada da polícia em sua residência, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, decretada a prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade do flagrante. Precedentes. 2. Infirmar a afirmativa constante dos autos de que o paciente autorizou o ingresso dos policiais em sua residência pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito estreito do writ. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a custódia provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a elevada quantidade de entorpecente apreendida em poder do paciente, a saber, cerca de 14kg (quatorze quilos) de maconha. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo grande volume de droga capturada. 5. Habeas Corpus denegado. (HC n. 414.196/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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