- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O não conhecimento do agravo interno, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, não havendo falar em omissão na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.054.138/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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