- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista para a aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, a qual determina que é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. As instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo, sob o fundamento de que os crimes praticados decorreram de desígnios autônomos. Para rever tal conclusão, imprescindível seria o revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 382.977/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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