- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 06/10/2017
CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, quanto à validade da notificação dirigida pelo fiador no intuito de exonerar-se da fiança, a análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em irresignação posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 518.721/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.)
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