- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF. RE-RG 597.270-QO. TEMA 158/STF. INADEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. 1. O STF, no julgamento RE-RG 597270, reiterou a jurisprudência no sentido da "impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (...)", pois "é certo que o art. 65 do Código Penal prevê que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso sistema, as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo"(Tema 158/STF). 2. O agravante aponta violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, por entender equivocadas as penas restritivas de direito que lhe foram impostas. Neste ponto, o acórdão foi categórico em reconhecer a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, discricionariedade esta insuscetível de revisão em razão da Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 682.612/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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