- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se desconhece que esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, embora o juízo negativo quanto ao atendimento dos requisitos referentes à primariedade e aos bons antecedentes exija decreto condenatório transitado em julgado, o exame da dedicação à atividade criminosa pode ser realizado pelo julgador com amparo em outros elementos de prova constantes dos autos. 2. Os fundamentos apresentados pelas instâncias antecedentes, contudo, não se mostram aptos para sustentar o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Além da reduzida quantidade de droga envolvida na ocorrência que ensejou a condenação, a falta de elementos concretos que permitam asseverar a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização voltada para a prática de ilícitos penais não permitem a exclusão do benefício. REGIME INICIAL. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A nova redação dada ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pela Lei n. 11.464/07 que estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena no modo fechado, nos casos de condenação por crimes hediondos, foi declarada, por maioria de votos e de forma incidental, inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 111.840, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 27-6-2012, por entender-se que o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), devendo o regime prisional, então, ser fixado de acordo com o previsto no art. 33, e seus parágrafos, c/c art. 59 do Código Penal. 2. No caso destes autos, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tanto que resultaram na fixação da pena-base no mínimo legal. Desse modo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado conforme previsto no art. 33 do Código Penal. 3. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. (HC n. 393.527/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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