- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 557, § 1º, 585, II, E 614, II, DO CPC/1973; 21 DA LEI 1.046/1950; E 14, § 1º, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. O Tribunal a quo não emitiu manifestação sobre os citados dispositivos infraconstitucionais, tidos por violados (arts. 557, § 1º, 585, II, e 614, II, do CPC/1973; 21 da Lei 1.046/1950; e 14, § 1º, da MP 2.215-10/2001), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 2. E, ainda, caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa deste Tribunal, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois se verifica que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do art. 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários pelo devedor. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.686.810/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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