- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. RENITÊNCIA DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA APENAS QUANTO A UM DOS RECORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e, constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juiz. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. A necessidade da custódia cautelar em relação ao recorrente Alexssandro foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, eis que alicerçado na necessidade de resguardo à ordem pública em razão de sua renitência criminosa. 4. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia do recorrente Valdinei, porque não houve fundamentação suficiente para sua decretação, mostrando-se desproporcional. Além disso, as demais circunstâncias trazidas a contexto no decreto preventivo serviram apenas para fundamentar a existência de materialidade e não o periculum libertatis do acusado. 5. Recurso não provido em relação ao recorrente Alexssandro e provido em relação ao recorrente Valdinei, para deferir-lhe a liberdade, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 89.094/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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