- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, somado às circunstâncias da prisão em flagrante, o histórico criminal do paciente (que é egresso do sistema prisional com uma condenação não definitiva por crime de tráfico de drogas) revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes, como na espécie, os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Ordem denegada. (HC n. 415.834/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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