- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. COMPULSORIEDADE AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.106/MG. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.348.679/MG. EFEITO INFRINGENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte permite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, a fim de adequar o julgamento à orientação firmada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 2. "O STF, no julgamento da ADI 3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a compulsoriedade da denominada 'contribuição' para a saúde, o que torna possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. O STF estabeleceu na referida ADI que 'os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica', mas fixou a possibilidade de que 'o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir', de forma que ficou decidida a inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. (...) Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança" (REsp 1.348.679/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/5/2017 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pelos particulares. (EDcl no AgRg no AREsp n. 242.466/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.