- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, constando o nome do sócio da empresa no título executivo como responsável pelo débito tributário, cabe ao executado o ônus da prova de que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto para se permitir o redirecionamento da execução fiscal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem se omitiu quanto à existência do nome dos sócios na CDA, bem como que os créditos previdenciários discutidos dizem respeito a contribuições já descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à Previdência Social, o que configura a prática de infração à lei, dando ensejo ao redirecionamento do feito executivo aos referidos sócios coexecutados. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, nos termos acima delineados. (REsp n. 1.559.663/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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