JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Em hipóteses semelhantes a dos autos, este Superior Tribunal manifestou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.294/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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