- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM QUEIXA DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PEDIDO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. PRECLUSÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza e precisão, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Para alterar as conclusões do acórdão estadual acerca da ausência de interesse de agir no pedido demarcatório, seria necessário o reexame das provas e fatos constantes nos autos, inviável na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. No tocante ao pedido de prevenção, nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, a jurisprudência assentada nesta Corte entende que sua não observância gera nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo. 5. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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