JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.748/TO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), o que se observa no caso dos autos. 2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, pela Terceira Seção desta Corte Superior na sessão de 12/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 355.705/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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