- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.040, II DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. TEMA JULGADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015), de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017, reconheceu a impossibilidade de incorporação de quintos, por Servidor Público, no período compreendido entre 8.4.1998 e 4.9.2001. 2. Adequação do presente julgado, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (Art. 1.040, II do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos infringente, em juízo de retratação, para reconhecer a impossibilidade de incorporação de quintos no período compreendido entre 8.4.1998 e 4.9.2001. (EDcl no AgRg no AREsp n. 25.823/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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