- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou o dever do recorrente de indenizar, em decorrência de cirurgias médicas indevidas, em danos morais no valor de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais) e, ainda, pelos danos estéticos sofridos o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Observa-se que a parte recorrente sob o pretexto de ter ocorrido violação a lei federal, na verdade, visa simplesmente rediscutir o valor estipulado da indenização por danos morais, que foi fixado a partir dos elementos fático-probatórios constantes nos autos. 3. Conforme consignado pelo TRF da 3ª Região, os danos morais e estéticos foram comprovados pelos documentos e pelas perícias realizadas, atentando que a mamoplastia a que foi submetida a recorrida a deixara com diversas sequelas. 4. Consoante Parecer do Ministério Público, a evidenciada pretensão de desconstituir as premissas fáticas que balizaram a fixação dos danos morais e estéticos segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipótese em que não é vislumbrado excessivo ou irrisório quantum indenizatório, esbarra na impossibilidade de reaferição de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.689.971/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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