- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que, "restando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, inclusive já tendo sido reconhecida pelo INSS, ao conceder a pensão por morte à viúva e mãe do autor (fl. 37), bem como a qualidade de dependente, na condição de filho inválido, conforme cópias juntadas da Certidão de Nascimento do autor (fl. 11), Cartão RIOCARD, como portador de Necessidade Especial (fl. 13), documentos médicos e Laudo Médico Pericial de fls. 66/75, que demonstram que o autor é portador de d'Transtorno bipolar do humor, atualmente em remissão, mas com abolição das funções pragmáticas necessárias à sua função habitual de Dentista', desde 1988, data do início do tratamento psiquiátrico, e que o periciado não é passível de reabilitação para outra atividade (resposta ao item 'K' de fl. 75), sendo a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, havendo, pois que ser concedido o benefício pleiteado" (fls. 202-203, e-STJ). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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