JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 481/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. LEI ESTADUAL 4.476/1984. ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A alegada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Quanto à violação de Súmulas, o STJ possui o entendimento de que elas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. A recorrente pretende debater a Lei Estadual 4.476/1984, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido consignou que o título executivo que embasa a demanda executiva fiscal não possui vício em sua formação. 6. O afastamento da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que a CDA é hígida não depende da exegese da legislação federal, mas sim da análise da prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.694.299/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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