- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO). MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente foi condenado a cumprir pena no regime inicial fechado e vedado o direito de recorrer em liberdade em razão da gravidade da conduta imputada, notadamente pelas apreensões feitas por ocasião do flagrante (cerca de 74,2g de cocaína 52,4g de maconha e 1.902,6g de crack, além de duas balanças de precisão). Prisão mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Mandado de prisão não cumprido. Parecer ministerial pelo desprovimento. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 89.216/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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