- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, I, do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante o aresto, a Súmula 289/STJ tem vinculação apenas com o instituto jurídico do resgate, mediante o efetivo desligamento do titular do plano da entidade de previdência privada, o que não aconteceu neste caso, em que houve mera migração mediante instrumento de transação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que texto de enunciado sumular não se qualifica como lei em sentido formal para ensejar a interposição de recurso especial - Súmula 518/STJ. 4. O dissídio interpretativo não foi adequadamente formulado, porquanto a parte não apontou qual dispositivo legal fundamentaria o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional. Essa deficiência recursal atrai o texto da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.352/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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