JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, I, do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante o aresto, a Súmula 289/STJ tem vinculação apenas com o instituto jurídico do resgate, mediante o efetivo desligamento do titular do plano da entidade de previdência privada, o que não aconteceu neste caso, em que houve mera migração mediante instrumento de transação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que texto de enunciado sumular não se qualifica como lei em sentido formal para ensejar a interposição de recurso especial - Súmula 518/STJ. 4. O dissídio interpretativo não foi adequadamente formulado, porquanto a parte não apontou qual dispositivo legal fundamentaria o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional. Essa deficiência recursal atrai o texto da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.352/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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