- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SOBREVEIO SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA POR NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. PLEITO PREJUDICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a tese de ausência de fundamentação da prisão cautelar encontra-se prejudicada, porquanto a segregação cautelar restou mantida em sentença penal condenatória por novos fundamentos. Consoante entendimento desta col. Quinta Turma, a contrario sensu: "A superveniência de sentença condenatória não possui o condão de prejudicar a análise do habeas corpus em que se discute a fundamentação da prisão preventiva, desde que não acrescentados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo" (HC n. 353.894/RJ). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. V - Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a compatibilização da segregação cautelar com o regime inicial fixado, até o julgamento do recurso de apelação, salvo se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 411.402/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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