- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA. DIFERENÇAS APURADAS PELA ANEEL. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. No tocante à prescrição, apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do STF estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Isso porque, ressalvadas as hipóteses de atos danosos que violem normas de Direito Privado (RE 669.069/MG), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ressarcimento dos danos causados ao Erário não se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.072/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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