JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALOR DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO. EXCESSIVO OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DE DECADÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 12/11/2012. Recurso especial interposto em 18/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 25/11/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. 3. Não há como afastar a legitimidade ativa da segunda recorrente, considerando que compartilhou, com o primeiro recorrente, todas as consequências danosas e prejudiciais do material veiculado pelas recorridas, não existindo qualquer motivo que justifique a agressão à personalidade de um, sem que o mesmo ocorra ao outro. 4. O STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 nas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa. 5. A partir do julgamento da ADPF 130/DF, pelo STF, restou reconhecida a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 6. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes. 7. A jurisprudência deste STJ afirma que o direito de resposta é passível de proteção jurídica, mas sua aplicação - na ausência de lei específica - deveria se valer da analogia, tomando como parâmetros convenções e outros diplomas legislativos vigentes. 8. Na hipótese dos autos, seja qual for o prazo decadencial utilizado para a analogia - tanto da lei eleitoral quanto a lei vigente sobre o direito de resposta - é imperioso concluir que o direito de resposta haverá decaído após 2 (dois) anos contados a partir da publicação da notícia injuriosa. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.662.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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