- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS DEPOIS DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º DO RISTJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 124, I, DO CTN, 133 A 137 DO CPC/2015, E 50, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a tese de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória. Assim, para rever tal conclusão, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Como enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque inadmissível, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido refletir orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame do acervo probatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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