- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 13/12/2017
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRIMEIROS QUINZE DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS." (REsp 1448294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990, o que não é o caso do auxílio-doença e do auxílio-acidente, do terço constitucional de férias, das horas-extras e do aviso prévio indenizado. Precedentes. 3. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) somente é admitida quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.939/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/12/2017.)
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