JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS PROVENIENTES DE COMPANHIAS AÉREAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/92 RECONHECIDA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - O Agravado foi condenado pela prática das condutas descritas nos arts. 9º, caput e I, e 11, caput e I, da Lei n. 8.429/92, por ter, enquanto Controlador ou Supervisor do Controle de Aproximação de São Paulo (APP-SP) recebido 50 (cinquenta) passagens aéreas de diversas companhias. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - As sanções aplicadas pelo tribunal de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo cometido. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.676.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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