- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 24/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado acerca da legitmidade da autora encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância. Hipótese não configurada nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.337.774/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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