- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA DIRETA E PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Ao que se tem dos autos, não obstante o acórdão tenha externado a tese de que o exame pericial indireto seria suficiente, asseverou que foi realizada a perícia direta, que constatou o dano, conforme Portaria de Nomeação de Peritos e Auto de Exame de Furto Qualificado respectivo, juntados aos autos, confirmado pela prova oral. 3. Para o acolhimento da pretensão recursal seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.618.300/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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